segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Governo aprova incentivos de 177,2 milhões a seis empresas

:: Governo aprova incentivos de 177,2 milhões a seis empresas ::

BA Vidros, Somincor, Marope, Leica, Silvex e Efapel são as empresas que vão receber apoios públicos através da AICEP e do Iapmei.

O Governo publicou hoje, em Diário da República, uma resolução relativa aos contratos de investimento acordados com seis empresas nacionais. No total, os incentivos vão alcançar 177,2 milhões de euros.

As empresas apoiadas, através da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e do Instituto de Apoio às Pequenas e Média Empresas (Iapmei), pertencem a diferentes sectores: vidro, material eléctrico e também hotelaria. Trata-se da BA Vidros, da Somincor, da Marope, da Leica, da Silvex e da Efapel.

Na resolução, o Governo considera estes incentivos “essenciais ao relançamento da economia, num esforço coordenado para que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as famílias e as empresas”.

Fonte: Público

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

RFAI - OE 2012: Lei n.º 64B/2011

:: RFAI ::

.:: OE 2012: Lei n.º 64B/2011 ::.

CAPÍTULO XVI
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I

Artigo 162.º

Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém -se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.


:: Consulte Aqui: RFAI ::
:: Consulte Aqui: Lei n.º 64B/2011 ::

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011


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SIFIDE II - OE 2012: Lei n.º 64B/2011

:: SIFIDE II ::

.:: OE 2012: Lei n.º 64B/2011 ::.

CAPÍTULO XVI
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I

Artigo 163.º

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  1. Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  4. Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  6. Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência;
  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  10. Despesas com acções de demonstração que decorram de projectos de I&D apoiados.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 — No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respectivo montante.
5 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 4.º

[...]

1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 — A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento,dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção -Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»

Artigo 164.º

:: Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II ::

A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2012.

:: Consulte Aqui: Lei n.º 64B/2011 (Adenda SIFIDE II)::
:: Consulte Aqui: Lei n.º 55-A/2010 (Aprovação SIFIDE II) ::

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011


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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Reprogramação do QREN e novas regras de cofinanciamento beneficiam PO FEDER e Fundo de Coesão

:: Reprogramação do QREN e novas regras de cofinanciamento beneficiam PO FEDER e Fundo de Coesão ::

BENEFÍCIOS ORIENTADOS PARA O REFORÇO DA COMPETITIVIDADE E O EMPREGO E RESPOSTA À CRISE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Os Programas Operacionais portugueses do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN, abrangidos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão, vão beneficiar de novas possibilidades que as disposições regulamentares comunitárias passaram a oferecer.

Para além da Reprogramação Técnica do QREN, recentemente aprovada pela Comissão Europeia, foi implementado o designado «mecanismo top-up», previsto no n.º 2 do art.º 77.º do Regulamento (UE) n.º 1311/2011, de 13 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, que cria a oportunidade a Estados-membros submetidos a assistência financeira, de poderem vir a beneficiar de incrementos nas taxas de reembolso até 95%.

Com a entrada em vigor destas disposições, o IFDR preparou um pedido de aplicação deste mecanismo de imediato a cinco Programas Operacionais, estando a ser preparado novo pedido para os restantes Programas abrangidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, assim que estes reúnam em pleno os requisitos formais previstos para beneficiar destas novas possibilidades.

Neste primeiro grupo de cinco Programas Operacionais FEDER e Fundo de Coesão do QREN cujas taxas de cofinanciamento programadas, de acordo com a reprogramação submetida à Comissão Europeia em Julho de 2011, e atualmente em vigor, se encontram já no limite máximo previsto no Anexo III do Reg. (CE) 1083/2006, de 16 de Junho, estão incluídos o PO Valorização do Território, PO Algarve, PROCONVERGENCIA, INTERVIR+ e Assistência Técnica.

Com o pedido de acesso ao mecanismo top-up e a Reprogramação Técnica do QREN, as autoridades nacionais têm procurado junto da Comissão Europeia dar concretização a todas as possibilidades que as disposições regulamentares comunitárias nos oferecem para apoiar a resposta de Portugal à crise financeira e económica.

REPROGRAMAÇÃO TÉCNICA DO QREN

Orientada para o reforço da Competitividade e o Emprego, a reprogramação dos Programas Operacionais do QREN, constitui uma resposta abrangente para a atual conjuntura de crise económica e financeira, que visa assegurar a continuidade do impacto positivo dos fundos comunitários na economia nacional.

O aumento do nível de participação dos fundos comunitários na realização dos Programas, o aumento dos recursos financeiros previstos para apoio ao investimento das empresas e para a formação e a simplificação da estrutura dos Programas Operacionais, foram as principais linhas de intervenção desenvolvidas nesta reprogramação do QREN.

Simultaneamente, foi promovido o ajustamento dos montantes financeiros indicativos previstos para os Grandes Projetos de infraestruturas, nomeadamente de comunicações, em resultado de um calendário mais realista previsto para a sua concretização, com mobilização de recursos financeiros para as opções que permitem uma resposta robustecida do QREN à atual conjuntura de crise económica e financeira.

Com esta aprovação, Portugal passou a beneficiar do aumento da taxa de cofinanciamento para 85% nas regiões de objetivo Convergência, na região em transição do Algarve e nos Eixos Prioritários de investimento público apoiado pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão.

É também assegurada uma maior da dotação financeira disponível para os Sistemas de Incentivos às Empresas através de um reforço em cerca de 700 milhões de euros (464 milhões no COMPETE e 241 milhões nos PO Regionais), nomeadamente para Inovação e Renovação do Modelo Empresarial e do padrão de especialização e para o Conhecimento e Desenvolvimento Tecnológico.

São concentrados nos Programas Regionais do Continente os investimentos de Requalificação das Escolas até ao 3.º ciclo, e as Ações Inovadoras de Desenvolvimento Urbano, em paralelo com uma significativa simplificação da estrutura de Eixos Operacionais destes Programas.

No Programa Operacional Valorização do Território procedeu-se à otimização da utilização do Fundo de Coesão, passando a ser elegíveis um maior leque de intervenções que antes se encontravam nos POR e tornando elegíveis ao Fundo de Coesão operações a realizar nas regiões de Lisboa e Algarve. Assim, estão agora concentrados no PO VT Fundo de Coesão todos os investimentos relacionados com o Ciclo Urbano da Água, as Ações materiais de Prevenção e Gestão de Riscos, os sistemas Ferroviários Urbanos (Metros) e os sistemas ambientais de Tratamento de Resíduos, tendo sido reduzida a dotação prevista para os projetos previstos nas Redes Transeuropeias de Transportes.

Fonte: IFDR

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CE quer envolver as Universidades no desenvolvimento regional

:: CE quer envolver as Universidades no desenvolvimento regional ::

A Comissão Europeia publicou um guia destinado a apoiar as Autoridades de Gestão responsáveis ​​pelos Programas no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a ampliar o envolvimento das Universidades no desenvolvimento regional.

O Guia tem como objectivo promover a participação activa de Universidades e outras Instituições de Ensino Superior em estratégias regionais de inovação para a especialização inteligente,em cooperação com centros de pesquisa, empresas e outros parceiros da sociedade civil.

Este Guia faz parte de uma série de guias realizados no âmbito da Plataformade Especialização Inteligente tendo por objectivo apoiar com metodologias e orientações práticas os responsáveis de políticas nacionais e regionais envolvidos na concepção e operacionalização de estratégias de inovação para a especialização inteligente.

O Guia pretende ter utilidade tanto para os últimos anosdo período de programação FEDER em curso (2007-2013) como para a preparação do próximo período (2014-2020).

Consulte a publicação Connecting Universities to Regional Growth: A Practical Guide.

Fonte: QREN 2007-2013

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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

QREN: Plano Anual de Concursos (Datas)

:: QREN: Plano Anual de Concursos (Datas) ::

.:: 2012 ::.

Plano Anual de Concursos



.:: 2011 ::.
Plano Anual de Concursos

:: Consulte Aqui: Qualificação PME - Projecto Individual ::
:: Consulte Aqui: Inovação - Novos bens e serviços / Novos processos e expansão ::
:: Consulte Aqui: Qualificação PME - Vale inovação ::
:: Consulte Aqui: I&DT - Projecto Individual ::
:: Consulte Aqui: I&DT - Núcleos de I&DT ::
:: QREN: Solicitação de Acesso à Linha de Crédito QREN Invest ::




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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

QREN: Plano Anual de Concursos 2011

:: QREN: Plano Anual de Concursos 2011::

:: QREN: Aviso para Apresentação de Candidaturas n.º 14/SI/2011 ::

Fonte: POFC

:: QREN: Aviso para Apresentação de Candidaturas n.º 15/SI/2011 ::

Fonte: POFC

:: QREN: Aviso para Apresentação de Candidaturas n.º 16/SI/2011 ::

Fonte: POFC

:: QREN: Aviso para Apresentação de Candidaturas n.º 17/SI/2011 ::
.:: Consulte Aqui: I&DT - Projecto Individual ::.

Fonte: POFC

:: QREN: Aviso para Apresentação de Candidaturas n.º 18/SI/2011 ::
.:: Consulte Aqui: I&DT - Núcleos de I&DT ::.

Fonte: POFC


Fonte: POFC

Fonte: POFC


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