quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE)

:: Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE) ::

Este Programa, visa criar uma linha de crédito bonificada e garantida, específica para as entidades que integram o sector social, denominada Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), com o objectivo de incentivar as entidades que integram o sector social ao investimento e ao reforço da actividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção, na modernização dos serviços prestados às comunidades, na modernização de gestão e no reforço de tesouraria.


.:: Objecto e objectivos ::.

1 - O presente diploma cria e regulamenta o Programa de Apoio à Economia Social (SOCIAL INVESTE), destinado a incentivar o desenvolvimento das actividades de natureza social e solidária das entidades que integram o sector social.

2 - O SOCIAL INVESTE é promovido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

3 - O SOCIAL INVESTE consiste numa linha de crédito bonificada e garantida, específica para as entidades que integram o sector social, com os seguintes objectivos:
    1. Investimento no reforço da actividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção;
    2. Modernização dos serviços prestados às comunidades;
    3. Modernização da gestão e reforço de tesouraria.


.:: Destinatários ::.

São destinatários do SOCIAL INVESTE as seguintes entidades:
    1. As instituições particulares de solidariedade social;
    2. As mutualidades;
    3. As misericórdias;
    4. As cooperativas;
    5. As associações de desenvolvimento local;
    6. Outras entidades da economia social sem fins lucrativos.


.:: Requisitos ::.

A entidade candidata ao SOCIAL INVESTE deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. Encontrar-se legalmente constituída e registada;
    2. Não ser detida em mais de 50 % pelo Estado;
    3. Dispor de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o respectivo processo;
    4. Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
    5. Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia mútua;
    6. Dispor de contabilidade organizada, desde que legalmente exigido.


.:: Linha de crédito ::.

1 - A linha de crédito referida no n.º 3 do artigo 1.º, no valor de (euro) 12 500 000 beneficia de garantia, no quadro do sistema de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da comissão de garantia.

2 - A linha de crédito é instituída por meio de protocolos a celebrar entre a CASES, o IEFP, I. P., as instituições bancárias aderentes e as sociedades de garantia mútua.

3 - O financiamento máximo por entidade não pode ser superior a (euro) 100 000 e tem como limite 95 % do montante envolvido no projecto.

4 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro, as bonificações e as condições para a sua amortização, são fixadas nos protocolos referidos no n.º 2.

5 - São igualmente definidas nos protocolos referidos no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos da CASES e do IEFP, I. P., com as bonificações da taxa de juro e das comissões de garantia.

6 - As responsabilidades financeiras relativas à contragarantia são realizadas por dotação directa do IEFP, I. P., ao Fundo de Contragarantia Mútuo.

7 - A gestão da linha de crédito é da responsabilidade da CASES, em articulação com o IEFP, I. P., podendo, através de adequados mecanismos de contratualização, ser atribuída a entidade externa.

O Social Investe é promovido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

.:: Links ::.

:: Portaria nº 42/2011 de 19 de Janeiro de 2011 ::

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