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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

SIFIDE II - OE 2012: Lei n.º 64B/2011

:: SIFIDE II ::

.:: OE 2012: Lei n.º 64B/2011 ::.

CAPÍTULO XVI
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I

Artigo 163.º

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  1. Aquisições de activos fixos tangíveis, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  4. Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  6. Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência;
  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  10. Despesas com acções de demonstração que decorram de projectos de I&D apoiados.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 — No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respectivo montante.
5 — As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 4.º

[...]

1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 — A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento,dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Economia e Emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto na presente lei devem submeter as candidaturas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — O Ministério da Economia e Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via electrónica à Direcção -Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.»

Artigo 164.º

:: Disposição transitória no âmbito do SIFIDE II ::

A alteração introduzida pela presente lei ao n.º 3 do artigo 6.º do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é aplicável apenas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012, devendo as candidaturas respeitantes a períodos de tributação anteriores ser submetidas até ao final do mês de Julho de 2012.

:: Consulte Aqui: Lei n.º 64B/2011 (Adenda SIFIDE II)::
:: Consulte Aqui: Lei n.º 55-A/2010 (Aprovação SIFIDE II) ::

Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011


.:: Links ::.

:: QREN: Novo Plano Anual Concursos - Datas ::
:: QREN: LISTA DE PROJECTOS APROVADOS - Actualizado a 30 de Junho de 2011 ::
:: QREN: Quadro de Referência Estratégico Nacional ::
:: QREN: Balanço da execução do QREN em 2010 e objectivos para 2011 ::

:: SIFIDE II: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial II ::
:: SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial ::
:: SIFIDE: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::
:: SIFIDE: Resumo Histórico ::

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Financiamento é a maior preocupação dos gestores portugueses

:: Financiamento é a maior preocupação dos gestores portugueses ::

O financiamento é a principal preocupação dos gestores de topo em Portugal. De acordo com um estudo da Accenture/AESE, publicado esta terça-feira, 66% das 341 empresas inquiridas indicou este tema como o mais determinante para o futuro das mesmas.

O estudo, intitulado «A Gestão Empresarial em Portugal 2010» revela ainda que as dificuldades financeiras são actualmente prioritárias sobre as questões de produtividade, investigação e desenvolvimento (I&D), internacionalização e relações laborais.

Para Adrián Caldram, professor na AESE, «não é surpreendente e isto não é uma boa notícia, que o aspecto principal mais assinalado pelos empresários são as dificuldades de financiamento».

Dificuldades que não são novidade, já que a crise de dívida pública tem reflexos conhecidos nas condições de financiamento dos bancos, que também enfrentam dificuldades no acesso ao crédito no mercado interbancário. Essas dificuldades reflectem-se, por sua vez, nas condições de financiamento das empresas e das famílias.

Os empresários consideram ainda que a competitividade das empresas do país piorou em 2010 e «o principal factor negativo são as medidas políticas e económicas», refere o professor. Para o futuro, não se espera uma recuperação, que dependerá em larga escala das medidas que ainda forem tomadas.

Fonte: Agência Financeira

.:: Links ::.

:: SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial ::

:: SIFIDE: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::

:: SIFIDE II: Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II ::

domingo, 23 de janeiro de 2011

SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

:: SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial ::

O SIFIDE , instaurado pela Lei nº 40/2005, DR nº 148, I Série A, de Agosto de 2005, veio substituir, vantajosamente, o sistema da reserva fiscal e torna-se uma ferramenta bem mais atractiva, com maiores perspectivas económicas. A sua implementação, com a subvenção dos projectos a posteriori, permite um cálculo mais justo.

Através da publicação de sucessivos Decretos de Lei, foram introduzidas as seguintes alterações:


O objectivo do SIFIDE é aumentar a competitividade das empresas, apoiando o seu esforço em I&D.


.:: Links ::.

:: SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial ::
:: SIFIDE: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::
:: SIFIDE II: Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial II ::

.:: Decretos Lei ::.

:: Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril ::
:: Lei n.º 10/2009 de 10 de Março ::
:: Lei 40/2005, de 3 de Agosto 2005 ::
:: Decreto Lei nº 197/2001, de 29 Junho 2001 ::
:: Decreto Lei nº 292/97, de 22 Outubro 1997 ::

domingo, 16 de janeiro de 2011

Modelo 22: Declaração periódica de rendimentos - Anexos A,B,C e Instruções

:: Modelo 22, Anexos A,B,C e Instruções ::

Foi publicada em Diário da República a Declaração periódica de Rendimentos Modelo 22, destinada, fundamentalmente, ao apuramento do lucro tributável dos exercícios de 2010 e anteriores.

A Declaração n.º 245/2010 - 30/12 - n.º 252 - Série II, publica o impresso da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22 e as instruções para o seu preenchimento.

O Modelo 22 deve ser apresentado pelas entidades residentes, quer exerçam ou não, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (sem prejuízo do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 109.º do CIRC), pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em território português e pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que, relativamente aos mesmos, não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

A declaração deve ser obrigatoriamente entregue por transmissão electrónica de dados (Internet) e deve ser enviada, anualmente, até ao último dia do mês de Maio. Para os sujeitos passivos com período especial de tributação, esta deve ser entregue até ao último dia do 5.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não.

:: SIFIDE ::

Ao nível do SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, não houve alterações, mantendo-se o campo destinado para o efeito.

.:: Links ::.

:: Declaração n.º 245/2010 - 30/12 - n.º 252 - Série II ::
:: SIFIDE ::
:: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::
:: SIFIDE - Histórico ::

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

OE 2011: Cavaco Silva promulgou Orçamento do Estado para 2011

:: Cavaco Silva promulgou Orçamento do Estado para 2011 ::

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 está pronta para ser publicada no Diário da República (publicado a 31/12/2010 - Lei n.º 55-A/2010: Orçamento do Estado para 2011), depois de ter sido promulgada hoje à tarde pelo Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

O diploma, que entra em vigor no sábado, 1 de Janeiro, foi votado e aprovado no Parlamento no dia 26 de Novembro. Seguiu então para Belém, onde tem estado a ser estudado pelo Presidente e pela sua equipa. A promulgação só hoje foi finalizada, sendo a Lei enviada ao Primeiro Ministro para ser referendada.

Fonte: Negócios

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2011, descreve algumas opções de política orçamental, das quais salientamos as seguintes:


Link: Lei publicada a 31/12/2010 - Lei n.º 55-A/2010: Orçamento do Estado para 2011)

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

SIFIDE: Fiscalidade e Desenvolvimento Nacional

:: SIFIDE: Fiscalidade e Desenvolvimento Nacional ::

Fernando Marcelino, Director Geral da F. Iniciativas

O défice das contas públicas nacionais está na ordem do dia, depois de um aceso debate político sobre a forma de aprovação do orçamento geral do Estado. Regra geral, o problema é abordado na perspectiva do que fazer para cortar a despesa e gerar receitas de uma forma imediata. Embora esta perspectiva das contas públicas seja fundamental para o equilíbrio financeiro do País, existe também outra visão complementar do que deve ser um orçamento geral do Estado e como deve apoiar o crescimento económico.

 A fiscalidade inteligente vai mais longe do que apenas gerar receitas imediatas com o aumento de impostos e diminuir a despesa pública através da redução de gastos correntes.

Frequentemente, os benefícios fiscais quando usados para apoiar a inovação e o desenvolvimento tecnológico transformam o orçamento geral do Estado numa mola real de desenvolvimento que estimula a competitividade e promove o aumento da receita fiscal. É o caso actual do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (SIFIDE).

Desde que foi criado pelo governo português em 2005, o SIFIDE já atribuiu 188 milhões de euros a 1589 candidaturas de empresas. Curiosamente num momento em que se debate como podem as empresas ultrapassar a crise económica, muitas ainda desconhecem grande parte dos instrumentos nacionais e comunitários que podem apoiar a sua actividade.

Embora o SIFIDE esteja previsto no orçamento de Estado deste ano, o mesmo ainda não tem um carácter permanente ao contrário do que acontece em Países que lideram o desenvolvimento europeu como a França. A importância deste tipo de benefício fiscal para Portugal é enorme, dado que subsidia a I&D e consequentemente a inovação, ao mesmo tempo que contribui para a contratação de cérebros que conduzam o processo criativo.

Desde que foi criado, o SIFIDE já permitiu a Portugal subir no ranking da União Europeia em inovação, melhorando, assim, a sua imagem nos mercados internacionais. Segundo o Inovation Scoreboard 2009, Portugal subiu 6 posições desde 2007, já tendo ultrapassado a vizinha Espanha e ocupando a 16.ª posição.

A proposta para o SIFIDE deste ano vem introduzir algumas melhorias terminando com limitações (ex: nas despesas de funcionamento), apoiando as star-ups (com majorações) e mantendo-o fora da limitação dos benefícios fiscais. Contudo, permanecem aspectos importantes a melhorar, nomeadamente o reembolso imediato das empresas à semelhança do sistema francês e na eventualidade de não ser possível um reembolso imediato, o aumento do período de crédito fiscal e a devolução no fim do prazo, tal como acontece em Espanha.

Além destes aspectos, salientam-se ainda como melhorias necessárias ao actual SIFIDE a eliminação do limite máximo de dedução no valor incremental, bem como o aumento da percentagem da quota parte das despesas de funcionamento para 75% (tal como aplicado em França) acrescidos a 100% das despesas relativas a recém-licenciados para os primeiros 24 meses de contrato para o primeiro emprego (incentivo também à empregabilidade dos jovens).

Outra possibilidade que deveria constar no actual SIFIDE é a compensação de colectas negativas com o imposto pago nos exercícios anteriores, ou seja, seria devolvido às empresas o resultado da aplicação da taxa de imposto à colecta negativa (esta política já é aplicada em países como o Reino Unido).

Por último, acrescentaríamos ainda a contabilização de despesas de inovação. Além de equilibrar as contas públicas é vital que Portugal disponha de uma fiscalidade inteligente, capaz de aumentar a receita através do estímulo da competitividade empresarial. O SIFIDE é um bom exemplo do que Portugal pode fazer nesse domínio.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

SIFIDE II / RFAI & Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2011, descreve algumas opções de política orçamental, das quais salientamos as seguintes:

:: Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) ::

Tendo em conta que uma das valias da competitividade em Portugal passa pela aposta na capacidade tecnológica, no emprego científico e nas condições de afirmação no espaço europeu, a Proposta de Orçamento do Estado para 2011 propõe renovar o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial), agora na versão SIFIDE II, para vigorar nos períodos de 2011 a 2015, possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D (capacidade de investigação e desenvolvimento).

:: Pequeno Histórico SIFIDE ::

Para os exercícios 2006 a 2008, as empresas podem deduzir ao montante de IRC apurado, uma (dupla) percentagem do valor correspondente às despesas em Investigação & Desenvolvimento:

  • Taxa de base – 20% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 750 mil euros.

Para 2009 e 2010, o artigo 12º da Lei n.º 10/2009 de 10 de Março, actualiza essas taxas para:
  • Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

Segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, foram efectuadas as seguintes alterações:

Artigo 114.º - Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto (SIFIDE)
  • A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.

Para os exercícios 2011  a 2015, o artigo 128º da Proposta de Lei n.º 426/2011, foi proposto a criação do SIFIDE II, salientando os seguintes pontos:
  • Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
  • A taxa incremental é acrescida em 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000;
  • Para as PME que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base;
  • Exclui-se o SIFIDE II da limitação da dedução imposta aos benefícios fiscais, podendo o sujeito passivo deduzir a totalidade do montante apurado, até à concorrência da colecta.

Despesas Elegíveis (alterações)
  • Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício (deixando de existir a limitação dos 55% das despesas com pessoal);
  • Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

:: Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) ::

Consiste num sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009. Em 2010, segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, ◦O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010. Com a artigo 129º da Proposta de Lei n.º 426/2011, é proposto a estender o RFAI até 31-12-2011.

Artigo 129.º
Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.


:: Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas ::

Na versão preliminar do articulado do Orçamento do Estado para 2011, os sócios das empresas portuguesas são incentivados, por via fiscal, a emprestar dinheiro às próprias empresas.

Secção II
Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas

Artigo 130.º

Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março

A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
  1. Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  2. Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

Empresas passam a poder deduzir como gasto fiscal as despesas com aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados.

Artigo 97.º

Despesas com equipamentos e software de facturação
  1. As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade. 
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
  3. As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

sábado, 16 de outubro de 2010

SIFIDE II - Proposta Orçamento Estado 2011 - PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI

:: Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) ::

A Proposta Orçamento Estado 2011 - PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI, propõe a criação do SIFIDE II, que à semelhança do SIFIDE (Lei nº 40/2005 de 3 de Agosto de 2005), preconiza um sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento. 

Em termos de diferenças entre o SIFIDE e o SIFIDE II, destacam-se os seguintes:

Artigo 128.º

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II

É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:

«Artigo 1.º
Objecto

O presente regime tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, abreviadamente designado SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º
Despesas elegíveis

(...)
d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

j) Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

Artigo 4.º
Âmbito da dedução

(...) podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
  1.  Taxa de base – 32,5% das despesas realizadas naquele período; 
  2. Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000.

    2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.

    6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.

    Na Proposta do Orçamento de Estado 2011, está contemplada uma limitação à dedução de benefícios fiscais para efeitos da determinação do valor mínimo do IRC a liquidar, no entanto, no caso do SIFIDE II (em conformidade com o que existia com o SIFIDE) esta limitação fica sem efeito.

    Artigo 92.º
    […]

    1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.

    2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
    (...)
    b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);


    :: Proposta Orçamento Estado 2011 - PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI ::

                                                               


    Fonte: Assembleia da República - Actividade Parlamentar e Processo Legislativo


    segunda-feira, 2 de agosto de 2010

    SIFIDE / RFAI - Alterações com a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril

    :: SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial) & RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento) ::

    Segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, foram efectuadas as seguintes alterações:
    • Artigo 114.º - Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto (SIFIDE)
      • A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.
    • Artigo 116.º - Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI)
      • O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém -se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.

    SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial

    RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

    :: SIFIDE & RFAI - Lei n.º 3-B/2010 ::

    segunda-feira, 3 de maio de 2010

    Financiamento da investigação: reduzir a burocracia

    Novas regras de execução e práticas contabilísticas para financiamento da investigação pela UE.

    Muitos investigadores consideram que os procedimentos exigidos para obter um financiamento da UE para os seus projectos são pouco coerentes e desnecessariamente complicados. Queixam-se ainda de prazos demasiado curtos para responder aos convites à apresentação de propostas e dos prazos de pagamento nas várias fases dos projectos.

    A Comissão reconheceu que a participação em projectos de investigação financiados pela UE é demasiado complexa, pelo que propôs novas regras para facilitar a candidatura a subvenções da UE e a respectiva gestão.

    O plano prevê a introdução de novos sistemas informáticos, a simplificação dos procedimentos administrativos, a aplicação coerente das regras e a publicação atempada dos convites à apresentação de propostas. Um painel de peritos verificará se as novas regras melhoraram efectivamente a situação.

    Alterações mais radicais são apresentadas numa proposta separada que analisa a forma como a UE atribui fundos (não apenas na área da investigação). Se essas propostas forem aceites, os projectos deixarão de ter de discriminar todas as despesas. Os métodos contabilísticos passarão também a ser idênticos aos aplicáveis ao financiamento da investigação a nível nacional.

    Na sua nova Estratégia Europa 2020, a UE sublinha a importância da investigação para a retoma económica e o crescimento sustentado. Um dos seus objectivos é aumentar as despesas em investigação em 3% do PIB da UE para atrair os melhores investigadores e empresas inovadoras.

    Pelo seu lado, a UE afectou 50 500 milhões de euros à investigação para o período de financiamento de 2007 a 2013. Tal não inclui a investigação nuclear que é coberta por um orçamento separado de 2 700 milhões de euros para o período de 2007-2011.

    Porém, a complexidade das regras afasta muitos investigadores, nomeadamente os que trabalham em pequenas empresas, um dos alvos das alterações propostas.

    A Comissária da Investigação, Máire Geoghegan-Quinn, está a preparar recomendações sobre a forma de a Europa atingir a meta dos 3%, que serão apresentadas durante uma cimeira da UE prevista para o Outono. Essas recomendações abordarão os «grandes desafios» com que se confronta a sociedade actual, como as alterações climáticas, a segurança alimentar e o envelhecimento da população.

    Fonte: Comissão Europeia


    terça-feira, 16 de março de 2010

    SIFIDE: Portugal com sistema competitivo de apoio à I&D

    De acordo com o relatório publicado em Janeiro pelo Information Technology and Innovation Foundation (ITIF) sobre política de Investigação e Desenvolvimento (I&D), os incentivos fiscais à I&D constituem um forte estímulo ao crescimento económico e à produtividade, ao mesmo tempo que contribuem para a criação de emprego qualificado.

    As empresas que se situam em países com sistemas mais atractivos de apoio à I&D estão mais bem posicionadas para gerarem processos de inovação e para serem mais competitivas nos mercados internacionais.

    Portugal, numa lista de 21 países, apresenta-se referido no relatório como o 3º país com um sistema de apoio à I&D mais competitivo (através do SIFIDE), reflectindo a prioridade das políticas públicas de apoio à inovação, no âmbito do Plano Tecnológico.

    Fonte: ITIF

    SIFIDE SIFIDE


    Relatório ITIF

    segunda-feira, 8 de março de 2010

    SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008

    Este relatório tem como objectivo divulgar os principais resultados associados à aplicação do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, SIFIDE , no período 2006-2008, tendo por base a actividade da respectiva Comissão Certificadora durante o período 2006-2009.

    O SIFIDE foi introduzido em Portugal em 1997, tendo sido interrompido em 2003 (tendo entretanto vigorado a Reserva Fiscal para o Investimento) e restabelecido para o exercício fiscal de 2006 através da Lei n.º 40/2005 de 3 de Agosto. Posteriormente, viria a ser reforçado em 2009 com a Lei 10/2009 de 10 de Março (a qual criou o programa de Iniciativa para o Investimento e o Emprego). Assim, desde a sua implementação, o SIFIDE sofreu as alterações legislativas, sendo de notar que desde 2009 é considerado um dos sistemas mais atractivos da Europa, contemplando uma dedução fiscal de 32,5% aplicável à despesa total em I&D, a somar à dedução de 50% do aumento desta despesa em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros. A dedução total pode assim atingir 82,5% do investimento em I&D à colecta em sede de IRC.

    Fonte: GPEARI & ADI

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    SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008

    sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

    Manual de Frascati melhora acções de I&D

    Há cerca de 15 anos que a OCDE faz do financiamento da I&D na Europa o seu trabalho. O “Manual de Frascati” foi desde sempre a sua pedra angular. Agora a versão portuguesa passou a existir. Trata-se da obra de referência para a medição das despesas dedicadas à investigação e ao desenvolvimento.

    A ocasião da sua publicação em português é uma oportunidade para reflectir sobre os indicadores que este manual daquela organização permite obter e para extrair ensinamentos que possibilitem tornar mais eficazes as políticas de I&D em Portugal. O processo de decisão e a definição de políticas devem assentar na racionalidade dos indicadores, que progressivamente se têm qualificado e generalizado. O “Manual de Frascati” tem exercido um papel central na melhoria da qualidade dos referidos indicadores e na sua internacionalização.

    O enfoque do manual é a medição do total de despesas internas, destinadas à realização de acções de I&D efectuadas em território nacional durante um determinado período. O indicador mais importante que resulta dessa medição é a despesa interna bruta em I&D, como percentagem do PIB. De acordo com as estatísticas da OCDE, a percentagem dessa despesa em I&D, em Portugal, é metade da média daquela que se verifica na União Europeia.

    Fonte: Vida Económica



    Manual de Frascati - http://f-iniciativas-pt.blogspot.com

    terça-feira, 24 de novembro de 2009

    SIFIDE (Sistemas de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial)

    O SIFIDE, instaurado pela Lei nº 40/2005, DR nº 148, I Série A, de Agosto de 2005, veio substituir, vantajosamente, o sistema da reserva fiscal e torna-se uma ferramenta bem mais atractiva, com maiores perspectivas económicas. A sua implementação, com a subvenção dos projectos a posteriori, permite um cálculo mais justo.

    F. INICIATIVAS - SIFIDE - http://f-iniciativas-pt.blogspot.com


    Manual de Frascati


    Lei nº 40/2005

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