segunda-feira, 18 de outubro de 2010

SIFIDE II / RFAI & Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2011, descreve algumas opções de política orçamental, das quais salientamos as seguintes:

:: Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) ::

Tendo em conta que uma das valias da competitividade em Portugal passa pela aposta na capacidade tecnológica, no emprego científico e nas condições de afirmação no espaço europeu, a Proposta de Orçamento do Estado para 2011 propõe renovar o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial), agora na versão SIFIDE II, para vigorar nos períodos de 2011 a 2015, possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D (capacidade de investigação e desenvolvimento).

:: Pequeno Histórico SIFIDE ::

Para os exercícios 2006 a 2008, as empresas podem deduzir ao montante de IRC apurado, uma (dupla) percentagem do valor correspondente às despesas em Investigação & Desenvolvimento:

  • Taxa de base – 20% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 750 mil euros.

Para 2009 e 2010, o artigo 12º da Lei n.º 10/2009 de 10 de Março, actualiza essas taxas para:
  • Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

Segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, foram efectuadas as seguintes alterações:

Artigo 114.º - Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto (SIFIDE)
  • A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.

Para os exercícios 2011  a 2015, o artigo 128º da Proposta de Lei n.º 426/2011, foi proposto a criação do SIFIDE II, salientando os seguintes pontos:
  • Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
  • Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
  • A taxa incremental é acrescida em 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000;
  • Para as PME que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base;
  • Exclui-se o SIFIDE II da limitação da dedução imposta aos benefícios fiscais, podendo o sujeito passivo deduzir a totalidade do montante apurado, até à concorrência da colecta.

Despesas Elegíveis (alterações)
  • Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício (deixando de existir a limitação dos 55% das despesas com pessoal);
  • Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.

:: Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) ::

Consiste num sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009. Em 2010, segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, ◦O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010. Com a artigo 129º da Proposta de Lei n.º 426/2011, é proposto a estender o RFAI até 31-12-2011.

Artigo 129.º
Regime fiscal de apoio ao investimento

O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.


:: Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas ::

Na versão preliminar do articulado do Orçamento do Estado para 2011, os sócios das empresas portuguesas são incentivados, por via fiscal, a emprestar dinheiro às próprias empresas.

Secção II
Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas

Artigo 130.º

Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março

A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
  1. Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  2. Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

Empresas passam a poder deduzir como gasto fiscal as despesas com aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados.

Artigo 97.º

Despesas com equipamentos e software de facturação
  1. As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade. 
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
  3. As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.

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