A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2011, descreve algumas opções de política orçamental, das quais salientamos as seguintes:
:: Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) ::
Tendo em conta que uma das valias da competitividade em Portugal passa pela aposta na capacidade tecnológica, no emprego científico e nas condições de afirmação no espaço europeu, a Proposta de Orçamento do Estado para 2011 propõe renovar o SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial), agora na versão SIFIDE II, para vigorar nos períodos de 2011 a 2015, possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D (capacidade de investigação e desenvolvimento).
Para os exercícios 2006 a 2008, as empresas podem deduzir ao montante de IRC apurado, uma (dupla) percentagem do valor correspondente às despesas em Investigação & Desenvolvimento:
Para 2009 e 2010, o artigo 12º da Lei n.º 10/2009 de 10 de Março, actualiza essas taxas para:
Segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, foram efectuadas as seguintes alterações:
Para os exercícios 2011 a 2015, o artigo 128º da Proposta de Lei n.º 426/2011, foi proposto a criação do SIFIDE II, salientando os seguintes pontos:
Despesas Elegíveis (alterações)
Consiste num sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009. Em 2010, segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, ◦O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010. Com a artigo 129º da Proposta de Lei n.º 426/2011, é proposto a estender o RFAI até 31-12-2011.
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2011.
:: Pequeno Histórico SIFIDE ::
Para os exercícios 2006 a 2008, as empresas podem deduzir ao montante de IRC apurado, uma (dupla) percentagem do valor correspondente às despesas em Investigação & Desenvolvimento:
- Taxa de base – 20% das despesas realizadas no ano da candidatura;
- Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 750 mil euros.
Para 2009 e 2010, o artigo 12º da Lei n.º 10/2009 de 10 de Março, actualiza essas taxas para:
- Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
- Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
Segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, foram efectuadas as seguintes alterações:
Artigo 114.º - Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto (SIFIDE)
- A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.
Para os exercícios 2011 a 2015, o artigo 128º da Proposta de Lei n.º 426/2011, foi proposto a criação do SIFIDE II, salientando os seguintes pontos:
- Taxa de base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura;
- Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à media dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.
- A taxa incremental é acrescida em 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000;
- Para as PME que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base;
- Exclui-se o SIFIDE II da limitação da dedução imposta aos benefícios fiscais, podendo o sujeito passivo deduzir a totalidade do montante apurado, até à concorrência da colecta.
Despesas Elegíveis (alterações)
- Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício (deixando de existir a limitação dos 55% das despesas com pessoal);
- Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.
:: Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) ::
Consiste num sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009. Em 2010, segundo a Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril - Orçamento do Estado para 2010, ◦O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010. Com a artigo 129º da Proposta de Lei n.º 426/2011, é proposto a estender o RFAI até 31-12-2011.
Artigo 129.º
Regime fiscal de apoio ao investimento
:: Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas ::
Na versão preliminar do articulado do Orçamento do Estado para 2011, os sócios das empresas portuguesas são incentivados, por via fiscal, a emprestar dinheiro às próprias empresas.
Secção II
Medidas excepcionais de apoio ao financiamento das empresas
Artigo 130.º
Alteração à Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março
A Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, é fixado em 1,5% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.
Empresas passam a poder deduzir como gasto fiscal as despesas com aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados.
Artigo 97.º
Despesas com equipamentos e software de facturação
- As desvalorizações excepcionais decorrentes do abate, nos exercícios de 2010 ou 2011, de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam substituídos em consequência da exigência, de certificação do software nos termos do artigo 123.º do Código do IRC, são consideradas perdas por imparidade.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Direcção-Geral dos Impostos prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
- As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de facturação certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou 2011, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
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