:: Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) ::
A Proposta Orçamento Estado 2011 - PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI, propõe a criação do SIFIDE II, que à semelhança do SIFIDE (Lei nº 40/2005 de 3 de Agosto de 2005), preconiza um sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento.
Em termos de diferenças entre o SIFIDE e o SIFIDE II, destacam-se os seguintes:
Artigo 128.º
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II
É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:
O presente regime tem por objecto o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II, abreviadamente designado SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.
(...)
d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
j) Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.
(...) podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.
Na Proposta do Orçamento de Estado 2011, está contemplada uma limitação à dedução de benefícios fiscais para efeitos da determinação do valor mínimo do IRC a liquidar, no entanto, no caso do SIFIDE II (em conformidade com o que existia com o SIFIDE) esta limitação fica sem efeito.
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
(...)
b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);
Fonte: Assembleia da República - Actividade Parlamentar e Processo Legislativo
Em termos de diferenças entre o SIFIDE e o SIFIDE II, destacam-se os seguintes:
Artigo 128.º
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II
É aprovado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), nos seguintes termos:
«Artigo 1.º
Objecto
Artigo 3.º
Despesas elegíveis
(...)
d) Despesas de funcionamento com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
j) Despesas com execução de projectos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações contratuais públicas.
Artigo 4.º
Âmbito da dedução
(...) podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
- Taxa de base – 32,5% das despesas realizadas naquele período;
- Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 10% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de € 1 800 000.
Na Proposta do Orçamento de Estado 2011, está contemplada uma limitação à dedução de benefícios fiscais para efeitos da determinação do valor mínimo do IRC a liquidar, no entanto, no caso do SIFIDE II (em conformidade com o que existia com o SIFIDE) esta limitação fica sem efeito.
Artigo 92.º
[…]
1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
(...)
b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);
:: Proposta Orçamento Estado 2011 - PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI ::
Fonte: Assembleia da República - Actividade Parlamentar e Processo Legislativo
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