:: RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento ::
Consiste num sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009 (Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril, altera a vigência até 31 de Dezembro de 2010 em determinados sectores de actividade, designado por RFAI 2009.
:: Com a artigo 162º da Lei n.º 64B/2011, é RFAI estendido até 31-12-2012 ::
***
.:: Ficha Doutrinária ::.
O pedido de informação vinculativa versa sobre as condições de aplicação e a forma de apuramento do montante a deduzir à colecta relativamente ao benefício fiscal RFAI 2009. No tocante às dúvidas suscitadas - Consulte Aqui: FICHA DOUTRINÁRIA
***
O RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade:
- Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico,da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto;
- No âmbito das redes de banda larga de nova geração.
Consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afectos à exploração da empresa:
- Investimento em activo imobilizado corpóreo,adquirido em estado de novo, com excepção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;
- Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
- Outros bens de investimento que não estejam directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;
- Investimento em activo imobilizado incorpóreo, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber -fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
- Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
- Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão — orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de Outubro de 2004;
- Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.
Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25 % da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
- 20 % do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de € 5 000 000;
- 10 % do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5 000 000;
- Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante;
- Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante;
- Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
:: RFAI - Lei n.º 10/2009 ::