RFAI

:: RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento ::

Consiste num sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009 (Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril, altera a vigência até 31 de Dezembro de 2010 em determinados sectores de actividade, designado por RFAI 2009.

:: Com a artigo 162º da Lei n.º 64B/2011, é RFAI estendido até 31-12-2012 ::

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.:: Ficha Doutrinária ::.

O pedido de informação vinculativa versa sobre as condições de aplicação e a forma de apuramento do montante a deduzir à colecta relativamente ao benefício fiscal RFAI 2009. No tocante às dúvidas suscitadas - Consulte Aqui: FICHA DOUTRINÁRIA

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O RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade:
  • Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico,da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto;
  • No âmbito das redes de banda larga de nova geração.

Consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afectos à exploração da empresa:
  1. Investimento em activo imobilizado corpóreo,adquirido em estado de novo, com excepção de:
    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
    • Outros bens de investimento que não estejam directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;
  2. Investimento em activo imobilizado incorpóreo, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber -fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
  • Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão — orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de Outubro de 2004;
  • Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.
Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
  • Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25 % da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
    • 20 % do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de € 5 000 000;
    • 10 % do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5 000 000;
  • Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante;
  • Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante;
  • Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

:: RFAI - Lei n.º 10/2009 ::

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