segunda-feira, 27 de junho de 2011

CAF - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento associados aos grandes contratos públicos

:: CAF ::

.:: Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento associados aos grandes contratos públicos ::.

A CAF foi criada para coordenar, acompanhar, auditar e fiscalizar a execução destes projectos, promovendo a concertação dos mesmos em torno de grandes objectivos estratégicos do sistema científico e tecnológico nacional e procurando assegurar a sua competitividade internacional e relevância para o desenvolvimento económico.

O Código dos Contratos Públicos obriga à elaboração, pelo adjudicatário, de projectos de investigação e desenvolvimento (I&D), sempre que em causa estejam contratos públicos de valor igual ou superior a 25.000.000€.

A CAF é composta por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Compete à CAF:
    1. Promover a concertação dos projectos de I&D apresentados pelos adjudicatários, em torno de grandes objectivos estratégicos do sistema científico e tecnológico nacional, com uma perspectiva internacionalmente competitiva e relevante para o desenvolvimento económico da área em que se insere o objecto dos contratos
    2. Verificar, no caso dos contratos de valor igual ou superior a 25.000.000€, a efectiva aplicação em um ou vários projectos de I&D, a concretizar em território nacional, da percentagem do preço contratual a que o adjudicatário se vinculou na sua proposta, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos
    3. Verificar se os projectos de I&D a que se refere a alínea anterior são executados em conformidade com o projecto ou projectos constantes do caderno de encargos ou da proposta adjudicada, bem como se cumprem a respectiva descrição, planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quantificação financeira
    4. Informar as entidades adjudicantes sobre as eventuais situações de incumprimento detectadas no exercício das competências previstas nas alíneas anteriores
    5. Divulgar no Portal Base, informação relativa à identidade dos adjudicatários relativamente aos quais se verifiquem situações de incumprimento, bem como aos montantes associados a esse incumprimento.

:: Legislação ::

Decreto-Lei nº. 131/2010, de 14 de Dezembro - Aprova medidas aplicáveis ao regime da contratação pública, destinadas a conferir maior simplicidade e transparência aos procedimentos pré -contratuais regulados no Código dos Contratos Públicos.

Despacho n.º 23411/2009, de 26 de Outubro - Nomeação dos quatro elementos da comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento - CAF, representantes dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior.

Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho - Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão


:: Linhas Orientadoras ::

Entidades Adjudicantes

As entidades adjudicantes de contratos públicos de montante igual ou superior a 25.000.000€ devem, com base no previsto no Código dos Contratos Públicos:
  1. Incluir, nos cadernos de encargos dos procedimentos passíveis de originar contratos públicos de valor igual ou superior a 25.000.000€, referência à obrigação do adjudicatário realizar, em território nacional, directamente ou através de entidades terceiras, um ou mais projectos de I&D directamente relacionados com o objecto do contrato, de valor correspondente a 1% do preço contratual.
  2. Incluir, nestes cadernos de encargos, referência aos elementos que devem integrar a apresentação do(s) projecto(s) de I&D a realizar, nomeadamente:
    • Objectivos propostos para o projecto a implementar;
    • Progresso relativamente ao estado da arte;
    • Descrição do projecto e sua estrutura organizativa;
    • Identificação dos intervenientes na realização do projecto e suas responsabilidades;
    • Planeamento, identificando o calendário de execução de cada uma das actividades consideradas;
    • Resultados expectáveis do projecto e respectivo calendário;
    • Quantificação financeira detalhada por actividade e por interveniente.
  3. Não considerar os projectos de I&D para efeitos de selecção ou avaliação de propostas. Neste sentido, e para assegurar que os mesmos não têm influência no procedimento concursal, os projectos de I&D que os adjudicatários se propõem realizar poderão ser apresentados posteriormente à adjudicação do contrato, num prazo a definir no caderno de encargos mas que não deverá exceder os 6 meses após a assinatura do contrato.
  4. Enviar para a CAF os elementos relacionados com os contratos abrangidos pelo presente regime e os respectivos projectos de I&D, nomeadamente:
  5. Informação sobre os contratos públicos de montante igual ou superior a 25.000.000€, adjudicados ou previstos adjudicar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Objecto do contrato; Adjudicatário; Preço contratual e Datas previstas para o início e fim da execução do contrato);
  6. Cópia dos cadernos de encargos dos procedimentos em curso, ou a lançar, que possam originar contratos públicos de montante igual ou superior a 25.000.000€ – apenas das partes relacionadas com o investimento em I&D;
  7. Cópia dos projectos de I&D relacionados com os contratos abrangidos por este regime;
  8. Cópia dos relatórios de progresso e finais dos projectos de I&D.

Entidades Adjudicatárias

As entidades adjudicatárias de contratos públicos de valor superior a 25 000 000 €, abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, e, nesse sentido, responsáveis pela realização dos projectos de I&D associados a estes contratos, directamente ou através de entidades terceiras, deverão ter em conta que:
  1. Para efeitos da realização dos projectos de I&D, são consideradas as actividades definidas pela OCDE no manual de Frascati, adoptadas em Portugal no âmbito do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN).
  2. Os projectos de I&D deverão ser suficientemente detalhados, relativamente a:
    • Objectivos propostos para o projecto a implementar;
    • Progresso relativamente ao estado da arte;
    • Descrição do projecto e sua estrutura organizativa;
    • Identificação dos intervenientes na realização do projecto e suas responsabilidades;
    • Planeamento, identificando o calendário de execução de cada uma das actividades consideradas;
    • Resultados expectáveis do projecto e respectivo calendário;
    • Quantificação financeira detalhada por actividade e por interveniente.
  3. Deverão estar disponíveis para, caso necessário, fornecer informação sobre o(s) projecto(s) à CAF para acompanhamento e fiscalização do(s) mesmo(s).

Fonte: CAF - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento associados aos grandes contratos públicos

.:: Links ::.

:: SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial ::
:: SIFIDE: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::
:: SIFIDE: Resumo Histórico ::

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