terça-feira, 1 de maio de 2012

SIFIDE II: Constituição da Comissão Certificadora no âmbito do SIFIDE II e respectivos prazos

:: SIFIDE II: Constituição da Comissão Certificadora no âmbito do SIFIDE II e respectivos prazos ::

Na sequência da entrada em vigor do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, cumpre adotar os mecanismos necessários à aplicação prática dos diplomas acima referidos.

Importa, neste âmbito, proceder à designação da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, a qual deve certificar que as atividades invocadas pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para efeitos da aplicação do regime do SIFIDE II, correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, determino o seguinte:

1 - É competente para emitir a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma comissão certificadora, a seguir designada por comissão, constituída por um representante da Agência de Inovação, S. A., que preside, um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., e um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

2 - O apoio logístico e administrativo à comissão é prestado pela Agência de Inovação, S. A., para onde devem ser enviados os requerimentos que solicitam a emissão da declaração referida no n.º 1.

3 - O apoio técnico à comissão é prestado, na respetiva área de competência, pelos organismos que nela estão representados.

4 - Quando a complexidade das tarefas que lhe são cometidas o justifique, a comissão pode recorrer, a título excecional, aos serviços de terceiros, desde que não seja possível a prestação do apoio previsto no número anterior, sendo os respetivos encargos suportados em partes iguais pelas entidades que constituem a comissão.

5 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 2, a comissão tem um prazo de 15 dias para solicitar os esclarecimentos e os elementos adicionais que julgue necessários à sua decisão, estipulando um prazo, que não poderá exceder 20 dias, para que o requerente os forneça.

6 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode a comissão conceder um prazo adicional de 20 dias para fornecimento dos esclarecimentos e os elementos adicionais requeridos.

7 - A comissão deve decidir no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento a que alude o n.º 2, salvo em casos excecionais determinados pela complexidade do processo, em que o prazo é de 90 dias.

8 - O prazo de decisão referido no número anterior suspende-se com a solicitação de esclarecimentos e de elementos adicionais pela comissão, retomando o seu curso com o fornecimento dos mesmos ou com o decurso do prazo de resposta, consoante o que se verificar primeiro.

9 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

10 - De cada reunião da comissão deve ser lavrada uma ata, que deve dar conta do que nela se passou, designadamente dos assuntos apreciados, deliberações tomadas e resultados das respetivas votações.

11 - A comissão pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito. 

12 - Sem prejuízo do exercício imediato das funções que lhe são cometidas, a comissão aprova, num prazo de 15 dias após a respetiva entrada em funções, o seu regulamento interno, que deve fixar, designadamente, a metodologia de procedimentos e análise.

13 - A título excecional, e para valer apenas no ano de 2012, tendo em consideração o volume de receção de candidaturas esperado para o referido ano, em razão das alterações ao SIFIDE II introduzidas pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o prazo previsto no n.º 5 para a comissão solicitar esclarecimentos é de 40 dias e o prazo máximo para decisão previsto no n.º 7 é sempre de 90 dias, independentemente da complexidade do processo.

14 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

:: Consulte aqui: Despacho n.º 4488/2012 ::

Fonte: Diário da República

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