Na sequência da entrada em vigor do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II), aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, cumpre adotar os mecanismos necessários à aplicação prática dos diplomas acima referidos.
Importa, neste âmbito, proceder à designação da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, a qual deve certificar que as atividades invocadas pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para efeitos da aplicação do regime do SIFIDE II, correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, determino o seguinte:
1 - É competente para emitir a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma comissão certificadora, a seguir designada por comissão, constituída por um representante da Agência de Inovação, S. A., que preside, um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., e um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 - O apoio logístico e administrativo à comissão é prestado pela Agência de Inovação, S. A., para onde devem ser enviados os requerimentos que solicitam a emissão da declaração referida no n.º 1.
3 - O apoio técnico à comissão é prestado, na respetiva área de competência, pelos organismos que nela estão representados.
4 - Quando a complexidade das tarefas que lhe são cometidas o justifique, a comissão pode recorrer, a título excecional, aos serviços de terceiros, desde que não seja possível a prestação do apoio previsto no número anterior, sendo os respetivos encargos suportados em partes iguais pelas entidades que constituem a comissão.
5 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 2, a comissão tem um prazo de 15 dias para solicitar os esclarecimentos e os elementos adicionais que julgue necessários à sua decisão, estipulando um prazo, que não poderá exceder 20 dias, para que o requerente os forneça.
6 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode a comissão conceder um prazo adicional de 20 dias para fornecimento dos esclarecimentos e os elementos adicionais requeridos.
7 - A comissão deve decidir no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento a que alude o n.º 2, salvo em casos excecionais determinados pela complexidade do processo, em que o prazo é de 90 dias.
8 - O prazo de decisão referido no número anterior suspende-se com a solicitação de esclarecimentos e de elementos adicionais pela comissão, retomando o seu curso com o fornecimento dos mesmos ou com o decurso do prazo de resposta, consoante o que se verificar primeiro.
9 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
10 - De cada reunião da comissão deve ser lavrada uma ata, que deve dar conta do que nela se passou, designadamente dos assuntos apreciados, deliberações tomadas e resultados das respetivas votações.
11 - A comissão pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
12 - Sem prejuízo do exercício imediato das funções que lhe são cometidas, a comissão aprova, num prazo de 15 dias após a respetiva entrada em funções, o seu regulamento interno, que deve fixar, designadamente, a metodologia de procedimentos e análise.
13 - A título excecional, e para valer apenas no ano de 2012, tendo em consideração o volume de receção de candidaturas esperado para o referido ano, em razão das alterações ao SIFIDE II introduzidas pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o prazo previsto no n.º 5 para a comissão solicitar esclarecimentos é de 40 dias e o prazo máximo para decisão previsto no n.º 7 é sempre de 90 dias, independentemente da complexidade do processo.
14 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
:: Consulte aqui: Despacho n.º 4488/2012 ::
Fonte: Diário da República
:: QREN: LISTA DE PROJECTOS APROVADOS - Actualizado a 30 de Junho de 2011 ::
:: QREN: Quadro de Referência Estratégico Nacional ::
:: QREN: Balanço da execução do QREN em 2010 e objectivos para 2011 ::
:: SIFIDE II: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial II ::
:: SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial ::
:: SIFIDE: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::
:: SIFIDE: Resumo Histórico ::
Importa, neste âmbito, proceder à designação da entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, a qual deve certificar que as atividades invocadas pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para efeitos da aplicação do regime do SIFIDE II, correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, determino o seguinte:
1 - É competente para emitir a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do regime do SIFIDE II, aprovado pelo artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma comissão certificadora, a seguir designada por comissão, constituída por um representante da Agência de Inovação, S. A., que preside, um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., e um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 - O apoio logístico e administrativo à comissão é prestado pela Agência de Inovação, S. A., para onde devem ser enviados os requerimentos que solicitam a emissão da declaração referida no n.º 1.
3 - O apoio técnico à comissão é prestado, na respetiva área de competência, pelos organismos que nela estão representados.
4 - Quando a complexidade das tarefas que lhe são cometidas o justifique, a comissão pode recorrer, a título excecional, aos serviços de terceiros, desde que não seja possível a prestação do apoio previsto no número anterior, sendo os respetivos encargos suportados em partes iguais pelas entidades que constituem a comissão.
5 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 2, a comissão tem um prazo de 15 dias para solicitar os esclarecimentos e os elementos adicionais que julgue necessários à sua decisão, estipulando um prazo, que não poderá exceder 20 dias, para que o requerente os forneça.
6 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode a comissão conceder um prazo adicional de 20 dias para fornecimento dos esclarecimentos e os elementos adicionais requeridos.
7 - A comissão deve decidir no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento a que alude o n.º 2, salvo em casos excecionais determinados pela complexidade do processo, em que o prazo é de 90 dias.
8 - O prazo de decisão referido no número anterior suspende-se com a solicitação de esclarecimentos e de elementos adicionais pela comissão, retomando o seu curso com o fornecimento dos mesmos ou com o decurso do prazo de resposta, consoante o que se verificar primeiro.
9 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
10 - De cada reunião da comissão deve ser lavrada uma ata, que deve dar conta do que nela se passou, designadamente dos assuntos apreciados, deliberações tomadas e resultados das respetivas votações.
11 - A comissão pode deliberar que a ata seja aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
12 - Sem prejuízo do exercício imediato das funções que lhe são cometidas, a comissão aprova, num prazo de 15 dias após a respetiva entrada em funções, o seu regulamento interno, que deve fixar, designadamente, a metodologia de procedimentos e análise.
13 - A título excecional, e para valer apenas no ano de 2012, tendo em consideração o volume de receção de candidaturas esperado para o referido ano, em razão das alterações ao SIFIDE II introduzidas pelo artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o prazo previsto no n.º 5 para a comissão solicitar esclarecimentos é de 40 dias e o prazo máximo para decisão previsto no n.º 7 é sempre de 90 dias, independentemente da complexidade do processo.
14 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
:: Consulte aqui: Despacho n.º 4488/2012 ::
Fonte: Diário da República
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:: QREN: Novo Plano Anual Concursos - 2012 - Datas :::: QREN: LISTA DE PROJECTOS APROVADOS - Actualizado a 30 de Junho de 2011 ::
:: QREN: Quadro de Referência Estratégico Nacional ::
:: QREN: Balanço da execução do QREN em 2010 e objectivos para 2011 ::
:: SIFIDE II: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial II ::
:: SIFIDE: Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial ::
:: SIFIDE: SIFIDE - Principais resultados no período 2006-2008 ::
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